Resenha descritiva: dualidade da culpabilidade, por Fernando Fischer.
Você já parou para pensar na profundidade do termo “culpabilidade” na dosimetria da pena? Em um artigo instigante de Fernando Bardelli Silva Fischer (Universidade Federal do Paraná) para a Revista Brasileira de Ciências Criminais (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)), n. 201/2024, esse conceito, central no art. 59 do Código Penal, é dissecado de forma brilhante.
O autor nos guia por uma jornada que expõe a principal tensão em torno do tema: a “culpabilidade” não é um conceito único. Ela funciona tanto como elemento fundamental da teoria do delito (pressuposto para a existência do crime) quanto como uma circunstância judicial para medir a pena (o “grau de reprovação da conduta”).
O texto explora a evolução histórica, desde sua concepção psicológica até a consolidação da teoria normativa, que a entende como um juízo de reprovação.
Os fundamentos da individualização, a partir da análise da pena, se divide em um fundamento ontológico (os fatos e elementos do crime) e um teleológico (os fins da pena, como retribuição e prevenção).
O artigo detalha como o julgador utiliza parâmetros valorativos e axiomas empíricos para concretizar a análise da culpabilidade, buscando um equilíbrio na aplicação da sanção penal.
Em suma, o texto desmistifica a aparente simplicidade do termo, mostrando-o como um dos instrumentos mais complexos e decisivos do direito penal.
A discussão avança em seguida para a conclusão, que oferece uma solução elegante para essa aparente contradição. Para Fischer, a “culpabilidade” como circunstância judicial do art. 59 não pode ser um sinônimo do próprio juízo de reprovação (pois isso seria redundante). Em vez disso, ela deve ser entendida como um axioma empírico: um substrato fático concreto e verificável, derivado do caso, que serve de base para o juiz.
Ou seja, não se trata de um juízo abstrato, mas da análise de fatos específicos que demonstram por que a conduta do agente é mais ou menos reprovável. Essa abordagem confere maior objetividade à primeira fase da dosimetria e evita que a análise se torne um exercício puramente subjetivo.
O que acham dessa solução para a dualidade da culpabilidade? Entendê-la como um conjunto de fatos concretos, e não como a reprovação em si, torna a aplicação da pena mais justa?
Recomendo a leitura do artigo.
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Por: Jimmy Deyglisson


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