Resenha descritiva – Dolo, consciência da ilicitude e teoria do erro em Carl-Friedrich Stuckenberg
No livro “Reflexões sobre o direito e o processo penal”, organizado por Guilherme Francisco Ceolin e Lucas Minorelli, publicado pela editora Marcial Pons, há uma coletânea de artigos do jurista alemão Carl-Friedrich Stuckenberg, e um deles, intitulado “Dolo, consciência da ilicitude e teoria do erro”, traduzido ao português por Wagner Marteleto, chama a atenção., chama a atenção.
O escrito tem por objeto a reconstrução crítica da teoria do dolo, da consciência da ilicitude e da teoria do erro a partir da dogmática finalista de Hans Welzel, examinando seus pressupostos conceituais, suas consequências sistemáticas e, sobretudo, suas insuficiências normativas. A análise do autor revela as tensões internas do finalismo quando confrontado com as exigências práticas da imputação penal contemporânea.
Na introdução, o texto situa o debate no contexto da virada finalista do Direito Penal alemão, momento em que Welzel rompe com a compreensão psicológica tradicional do dolo e o reconstrói como elemento da ação final. A partir dessa reconfiguração, o dolo deixa de ser concebido como estado psíquico isolado e passa a integrar a estrutura do tipo, como expressão da vontade dirigida a um fim. Essa concepção teve consequências decisivas tanto para a teoria do delito quanto para a teoria do erro, deslocando o eixo da análise do plano psicológico para o plano da ação dotada de sentido.
O artigo demonstra que, nesse movimento, Welzel buscou “purificar” o dolo de elementos normativos, afastando dele qualquer referência à consciência da ilicitude. O dolo passa a abranger apenas o conhecimento e a vontade de realização do tipo objetivo, ao passo que a consciência da ilicitude é remetida exclusivamente à culpabilidade. Essa separação, apresentada como exigência lógica do sistema finalista, pretendia garantir maior clareza conceitual e evitar a confusão entre injusto e censura.
Stuckenberg evidencia, contudo, que essa construção produz dificuldades relevantes. Embora a consciência da ilicitude seja formalmente excluída do tipo, ela continua a exercer papel decisivo na prática da imputação. O juízo sobre o conhecimento da proibição não desaparece, mas é apenas deslocado para a teoria do erro de proibição, que passa a funcionar como elemento corretivo do sistema. Assim, o que se apresenta como uma distinção rigorosa revela-se, na prática, uma solução apenas aparente.
O texto examina detidamente as diversas formas de erro tratadas por Welzel, em especial o erro de tipo e o erro de proibição, demonstrando como a teoria finalista atribui funções distintas a cada um. O erro de tipo exclui o dolo por incidir sobre elementos descritivos do tipo, ao passo que o erro de proibição afeta a culpabilidade, na medida em que compromete a consciência da ilicitude. No entanto, Stuckenberg mostra que essa distinção se torna problemática em situações-limite, nas quais o erro incide sobre pressupostos normativos socialmente relevantes, mas não claramente tipificados.
Ao longo do artigo, o autor destaca que a tentativa de tratar o erro de proibição como exceção ou fenômeno periférico não se sustenta. Pelo contrário, ele assume função estrutural na teoria da culpabilidade, funcionando como verdadeiro filtro normativo da imputação penal. Em muitos casos, a censura depende da vontade de realização do tipo e, também, da possibilidade concreta de exigir do agente o reconhecimento da ilicitude de sua conduta.
Stuckenberg demonstra ainda que a concepção welzeliana de dolo sofre de um déficit funcional, qual seja, não oferece critérios suficientemente operacionais para lidar com a complexidade dos comportamentos humanos em contextos normativos densos. A exclusão radical de elementos valorativos do dolo conduz a soluções artificiais, obrigando a dogmática a recorrer, de forma implícita, a juízos normativos que o próprio sistema afirma ter superado.
Nesse ponto, o artigo evidencia a tensão entre uma dogmática que pretende ser puramente ontológica e a necessidade, inerente ao Direito Penal, de atribuir sentido normativo às ações humanas. O dolo, enquanto categoria jurídica, não pode ser reduzido a um dado psicológico nem a uma descrição neutra da vontade, pois ele opera como instrumento de atribuição de responsabilidade em um contexto social e normativo determinado.
Na parte final, Stuckenberg sustenta que a teoria do erro revela, de forma paradigmática, os limites da construção finalista clássica. O esforço de manter uma separação rígida entre dolo e culpabilidade termina por fragilizar ambos os conceitos, produzindo soluções inconsistentes e pouco transparentes. A dogmática penal, afirma o autor, não pode prescindir de uma concepção de dolo que reconheça explicitamente sua dimensão normativa.
O artigo conclui defendendo a superação de um modelo estritamente ontológico do dolo em favor de uma abordagem jurídico-funcional, sensível ao sentido social da ação e às exigências práticas da imputação penal. Não se trata de psicologizar o dolo, mas de lhe reconhecer a base normativa de sua construção, voltada à atribuição racional de responsabilidade, e não um simples reflexo de estados mentais internos.
Recomendo a leitura do artigo e as consequentes reflexões.
Por: Jimmy Deyglisson


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